Esta situação tem provocado atrasos e transtornos na realização de despesas, sobretudo de investimentos, com consequências para vários chefes de família que ficam temporariamente no desemprego enquanto o estado não dispõe regularmente de recursos nos cofres do tesouro para pagar sem interrupção as empresas que realizam os projectos de investimento público, tendo em conta a dependência do financiamento externo para a sua materialização.
A ausência de fundos em tempo oportuno para a realização de despesas já engajadas pelo Estado, implica défice de tesouraria. Assim Sendo, tendo um sistema financeiro excedentário em liquidez e a procura de alternativas de aplicação dos seus recursos, este excedente é visto pelo Governo como uma oportunidade para o financiamento da gestão corrente da Tesouraria e a modernização e diversificação dos portfolios do mercado financeiro.
Neste sentido, o Governo vem pela primeira vez, introduzir o Bilhete de Tesouro, um novo instrumento de financiamento interno de défice temporário de tesouraria. Para o efeito, foi aprovado através do Decreto-Lei nº 2/2014 de 27 de Fevereiro de 2014, o Regime Jurídico dos Bilhetes de Tesouro como instrumento que permitirá assegurar o equilíbrio entre a saída e entrada de fluxos financeiros do Tesouro, assim como a dinamização do mercado financeiro.
Trata-se de um instrumento de endividamento público a curto prazo, ou seja, com data-limite de reembolso não superior a um ano, cujo montante é aprovado pela Assembleia Nacional através do Orçamento Geral do Estado. O bilhete de tesouro é colocado a venda no mercado primário pelo Banco Central, por leilão através de operações de mercado aberto.